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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Governo do Paraná decreta fechamento de atividades não essenciais para conter a Covid-19

O Governo do Estado preparou uma força-tarefa de emergência para conter a disseminação do novo coronavírus no Paraná. Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, o governador Carlos Massa Ratinho Junior determinou, entre outras ações, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado. Também foi definida a ampliação na restrição de circulação das pessoas, que passa a ser entre as oito da noite e as cinco da manhã, excetuando pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. O decreto entra em vigor na virada desta sexta para sábado, e tem validade até as 5 da manhã do dia 08 de março, podendo ser prorrogado ou não, a depender do comportamento da pandemia no território paranaense durante o período. Ratinho Junior que a Secretaria de Estado da Saúde prevê a ampliação da capacidade hospitalar com a inclusão de 252 novos leitos até segunda-feira, processo que começou a ser implementado nesta semana. São 99 novas UTIs e 153 enfermarias. De acordo com a secretaria, o índice de ocupação no Estado bateu em 94% em UTIs nesta quinta-feira. Atualmente, há 578 pessoas esperando por uma vaga em hospital na Central de Leitos do Estado. O governador ainda destacou que a fiscalização para quem descumprir as medidas contidas no decreto será intensificada por parte da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a possibilidade de aplicação de multas e até de prisão. Também para evitar o colapso do sistema, uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde suspende, inicialmente por 30 dias, a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares com demanda de terapia intensiva no pós-operatório, em âmbito público e privado, em toda a rede hospitalar do Paraná. A medida não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia. O secretário de Estado da Saúde, Beto Preto, salientou que o objetivo é evitar que chegue o momento de o profissional da saúde precisar escolher quem vai sobreviver. Segundo ele, de cada 10 pessoas internadas em UTI, quatro morrem. Beto Preto ainda destacou que não pode haver relaxamento nos cuidados individuais para evitar a proliferação da doença. Dentre as medidas adotadas, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e retirada no balcão, com respeito às normas para evitar a disseminação do coronavírus. O decreto também estabelece a suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas. Há, ainda, um pedido para que seja considerada, tanto no meio público quanto na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição de circulação, e a priorização do teletrabalho. Antes do anúncio, o governador também teve reuniões virtuais com prefeitos e deputados estaduais. Os encontros ajudaram a aprimorar pontos do decreto estadual, para que ele seja o mais assertivo possível. Outros detalhes das medidas anunciadas, bem como a íntegra do Decreto 6.983/2021, podem ser conferidos em www.aen.pr.gov.br, ou em coronavirus.pr.gov.br


Confira a íntegra do Decreto 6.983/2021


ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

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